Escala 5x2 e fim da 6x1: o que muda com a EC 141/2026
Fim da escala 6x1: a EC 141/2026 limita a jornada a 42h e depois 40h semanais, com 2 dias de repouso e sem redução de salário. Veja prazos e escalas 5x2.

Neste artigo
A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16 de outubro de 2026, reduz a jornada normal de trabalho para 40 horas semanais e garante 2 dias de repouso semanal remunerado, sem nenhuma redução de salário. Na prática, é o fim da escala 6x1 como regra geral. A mudança é em duas etapas: dois meses após a publicação, a jornada normal não pode passar de 42 horas semanais e os 2 dias de repouso passam a valer; um ano depois disso, o limite cai para 40 horas.
Para lojas, comércios e empresas de serviços que trabalham em 6x1, isso significa refazer escalas, contratos e acordos ainda em 2026. Veja o que diz o texto oficial, exemplos de escalas 5x2 e um checklist de adaptação.
Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica ou contábil. A emenda é recente, ainda pode receber regulamentação e a convenção coletiva da sua categoria pode trazer regras próprias. Confirme cada decisão com a sua contabilidade e com o sindicato da categoria.
O que a EC 141 muda no art. 7º da Constituição
O art. 1º da emenda alterou dois incisos e acrescentou dois parágrafos ao art. 7º da Constituição:
- Inciso XIII: a duração do trabalho normal passa a ser de, no máximo, 8 horas diárias e 40 horas semanais, com possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O limite diário de 8 horas não mudou; o semanal caiu de 44 para 40 horas.
- Inciso XV: o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos.
- § 2º: excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode criar um regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso por semana dentro do mês, garantindo pelo menos 1 dia de folga a cada semana de trabalho.
- § 3º: uma lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso, respeitando os limites dos incisos XIII, XIV e XV.
Os demais artigos da emenda tratam da aplicação:
- Sem redução de salário (art. 2º): a redução vale para os contratos em vigor e não pode vir acompanhada de redução salarial "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie". A regra vale também para os pisos salariais (parágrafo único).
- Normas coletivas (art. 3º): dois meses após a publicação, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que sejam incompatíveis com a emenda.
- Quem já trabalha 40 horas ou menos (art. 4º): não há redução proporcional dessas jornadas, mas o direito aos 2 dias de repouso vale para essas pessoas também.
- Pequenas empresas (art. 5º): uma lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Até a data deste artigo, não localizamos essa lei publicada.
- Jornada maior por norma coletiva na transição (art. 7º): durante a fase de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para permitir distribuir as 42 horas semanais, respeitando os 2 dias de repouso.
- Diploma superior e salário alto (art. 8º): quem tem nível superior e recebe pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva.
Cronograma: quando cada regra começa a valer
| Quando | O que passa a valer | Base legal |
|---|---|---|
| 16/10/2026 (publicação) | Emenda em vigor para os dispositivos que não têm prazo próprio | EC 141, art. 10, II |
| 2 meses após a publicação (dezembro de 2026) | Jornada normal de até 42 horas semanais, 2 dias de repouso e fim das cláusulas coletivas incompatíveis | EC 141, arts. 3º, 6º, I, e 10, I |
| 1 ano depois da etapa anterior (dezembro de 2027) | Jornada normal de até 40 horas semanais | EC 141, art. 6º, II |
Contando dois meses de 16 de outubro, a primeira etapa começa em meados de dezembro de 2026, mês mais carregado do varejo. Confirme a data exata com a sua contabilidade.

A conta que pouca gente faz: 42 horas em 5 dias passa de 8 horas por dia
Com 2 dias de repouso por semana, sobram 5 dias de trabalho. E o limite diário continua sendo de 8 horas (art. 7º, XIII). Então:
- 5 dias × 8 horas = 40 horas. É o máximo que cabe numa semana 5x2 sem passar de 8 horas em nenhum dia.
- 42 horas em 5 dias = 8h24 por dia (8,4 horas × 5). Isso passa do limite diário.
Por isso a emenda prevê, no art. 7º, que convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária durante a fase de 42 horas. A CLT também permite compensar o excesso de um dia com a redução em outro, até 10 horas diárias (art. 59, § 2º), mas ainda não há entendimento consolidado sobre usar acordo individual para chegar a 42 horas em 5 dias.
Em resumo: para a maioria das pequenas empresas sem norma coletiva específica, a escala mais segura a partir de dezembro de 2026 já é a de 40 horas (5 dias de 8 horas). Usar as 42 horas exige conferir a convenção da categoria e conversar com a contabilidade.
Exemplos de escalas 5x2
Os exemplos não incluem o intervalo para refeição, que continua obrigatório: no mínimo 1 hora para jornadas acima de 6 horas (CLT, art. 71). Entre jornadas, o descanso mínimo é de 11 horas (CLT, art. 66).
| Escala | Dias de trabalho | Horas por dia | Total na semana | Folgas | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| 5x2 comercial | Seg a Sex | 8h | 40h | Sáb e Dom | Cabe nas duas etapas, sem passar de 8h por dia |
| 5x2 varejo | Ter a Sáb | 8h | 40h | Dom e Seg | Cabe nas duas etapas; folga no domingo toda semana |
| 5x2 com folga rotativa | 5 dias, incluindo sábado e alguns domingos | 8h | 40h | 2 dias que mudam na escala | Exige escala de revezamento com folga no domingo pelo menos a cada 3 semanas no comércio |
| 5x2 de 42 horas | Seg a Sex ou Ter a Sáb | 8h24 | 42h | 2 dias | Só na fase de 42h e com previsão em convenção ou acordo coletivo (EC 141, art. 7º) ou regime de compensação válido |
| 5x2 com sábado curto | Seg a Qui 9h + Sex ou Sáb 4h | 9h e 4h | 40h | 2 dias | Passa de 8h em 4 dias: depende de acordo de compensação (CLT, art. 59) e de conferir a convenção |
Para comparar: a 6x1 mais comum em 44 horas tem 8 horas de segunda a sexta, 4 horas no sábado e folga só no domingo. Ela deixa de ser possível como regra geral.

Quem trabalha aos domingos no comércio
A emenda não proíbe o trabalho aos domingos. Ela diz que um dos 2 dias de repouso deve ser preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Para o comércio, continuam valendo as regras que já existiam:
- A Lei 10.101/2000, art. 6º, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. O parágrafo único exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e as estipuladas em negociação coletiva.
- O art. 6º-A da mesma lei permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
- A CLT (art. 67) garante um descanso semanal de 24 horas consecutivas que, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Na prática, a loja que abre aos domingos vai precisar de uma escala de revezamento com 2 folgas por semana para cada colaborador e pelo menos 1 domingo de folga a cada 3 semanas. Se a convenção usar o regime de média do § 2º, as folgas podem variar entre as semanas.
Impactos no ponto, na hora extra e no banco de horas
Hora extra. O que passar do limite semanal (42 horas na primeira etapa, 40 na segunda) ou de 8 horas por dia, sem compensação válida, é hora extra, com adicional de pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI, e CLT, art. 59, § 1º). Uma escala 6x1 mantida sem ajuste, a partir de dezembro, tende a gerar horas extras toda semana e ainda descumpre os 2 dias de repouso.
Valor da hora. O mesmo salário passa a remunerar menos horas, então o valor da hora sobe, o que afeta horas extras, faltas e adicionais. A contabilidade define o cálculo na folha.
Banco de horas. O saldo é calculado sobre a jornada contratual. Se ela mudar de 44 para 42 ou 40 horas, a base do cálculo muda, e o saldo acumulado até a data da mudança precisa ser fechado com cuidado. Explicamos prazos e limites do banco no artigo sobre banco de horas pela CLT. O limite de 10 horas por dia continua valendo.
Ponto. Com ponto eletrônico, a empresa consegue mostrar semana a semana que a nova escala foi cumprida. Veja se o seu sistema atende à Portaria 671 no artigo sobre ponto pelo celular e REP-P. Nas primeiras semanas, confira o espelho de cada colaborador antes do fechamento.
Checklist de adaptação até dezembro de 2026
- Liste quem trabalha mais de 40 horas ou tem só 1 folga por semana.
- Leia a convenção coletiva e pergunte ao sindicato se haverá ampliação da jornada diária (art. 7º da emenda) ou regime de média de folgas (§ 2º).
- Monte as novas escalas por setor, já pensando nas 40 horas de dezembro de 2027.
- Revise os contratos de trabalho e registre a nova jornada de cada colaborador. O salário não pode ser reduzido.
- Revise os acordos de compensação e de banco de horas, que foram feitos com base na jornada antiga.
- Feche o saldo do banco de horas na data da mudança e combine com a contabilidade como tratar horas positivas e negativas.
- Ajuste o controle de ponto à nova jornada contratual de cada pessoa.
- Comunique a equipe por escrito, com a nova escala e as folgas.
- Converse com a contabilidade sobre valor da hora, horas extras e eSocial.
- Acompanhe a regulamentação, inclusive a lei complementar para ME e EPP.
Aproveite a mudança para organizar cadastros e prazos com o guia como organizar o RH e o DP da pequena empresa.
Como o RHone ajuda na transição
O RHone registra o ponto no celular do colaborador ou num terminal da empresa, como REP-P. O banco de horas e o espelho de ponto são calculados dia a dia, com a validade do banco controlada, e as correções de ponto são pedidas pelo colaborador e aprovadas pelo gestor, com histórico. A contabilidade recebe as alterações organizadas para transmitir ao eSocial.
Na troca de escala, isso ajuda a ver quem passou do limite semanal e o saldo de cada pessoa antes da mudança. As regras da nova jornada para a sua empresa devem ser confirmadas com a contabilidade. Conheça o RHone para empresas.
Perguntas frequentes
A escala 6x1 está proibida?
Como regra geral, sim, a partir de dezembro de 2026, porque o inciso XV do art. 7º passa a exigir 2 dias de repouso semanal remunerado. A exceção é o regime compensatório do § 2º, que depende de convenção ou acordo coletivo e precisa garantir 2 folgas por semana na média do mês e pelo menos 1 folga a cada semana.
O salário pode ser reduzido junto com a jornada?
Não. O art. 2º da EC 141 proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, e o parágrafo único estende a regra aos pisos salariais.
A pequena empresa tem prazo maior?
Não por enquanto. O art. 5º diz que uma lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Até a data deste artigo, não localizamos essa lei. Sem ela, valem os mesmos prazos para todos.
Quem já trabalha 40 horas ou menos é afetado?
A jornada não é reduzida proporcionalmente (art. 4º), mas essas pessoas também passam a ter direito aos 2 dias de repouso semanal remunerado.
Posso manter a loja aberta aos domingos?
Pode, observada a legislação municipal (Lei 10.101/2000, art. 6º). Cada colaborador precisa ter 2 folgas por semana, e no comércio a folga deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Para feriados, o comércio precisa de autorização em convenção coletiva (art. 6º-A).
Conclusão
A EC 141 dá pouco tempo para a primeira etapa: em dezembro de 2026, quem trabalha em 6x1 precisa estar em 5x2. Para a maioria das pequenas empresas, o caminho mais simples é a escala de 5 dias com 8 horas, que já atende às 40 horas de 2027. Contratos, banco de horas e valor da hora precisam mudar juntos.
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Fontes
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, arts. 1º a 8º e 10 (DOU de 16/10/2026, edição extra)
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XV e XVI
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 58, 59, 66, 67 e 71
- Lei 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A
- Portaria MTP nº 671/2021, versão compilada pelo MTE


