Ponto pelo celular é legal? O que diz a Portaria 671
Ponto pelo celular é permitido pela Portaria 671/2021 no modelo REP-P. Veja a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P, AFD, AEJ, comprovante e cuidados.

Neste artigo
Sim, bater ponto pelo celular é legal, desde que o sistema siga a Portaria MTP nº 671/2021. A portaria criou o REP-P (registrador eletrônico de ponto via programa), que permite registrar a jornada por software, inclusive com marcações feitas no celular do colaborador ou num computador ou tablet da empresa. Para ser válido, o REP-P precisa ter registro do programa no INPI, emitir comprovante de cada marcação, gerar os arquivos AFD e AEJ e vir acompanhado de um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fornecedor.
A seguir, explicamos o que a portaria exige, a diferença entre os três tipos de registrador e os cuidados para não ter problema numa fiscalização.
Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica ou contábil. Convenções e acordos coletivos podem trazer regras próprias sobre jornada e controle de ponto. Confirme com a sua contabilidade.
Quem é obrigado a controlar o ponto
A regra está no art. 74 da CLT. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, e podem pré-assinalar o intervalo de descanso (art. 74, § 2º). Para quem trabalha fora da empresa, o registro deve ficar em poder do empregado (art. 74, § 3º). A CLT também permite o ponto por exceção, em que só se anotam as saídas da jornada normal, desde que haja acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 74, § 4º).
Quem escolhe o registro eletrônico precisa seguir a Portaria 671/2021, que regulamenta o tema nos arts. 72 a 93. A versão compilada publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em julho de 2026 mantém essas regras de ponto em vigor.
REP-C, REP-A e REP-P: qual a diferença
A Portaria 671 define três tipos de sistema eletrônico de ponto (art. 75):
| Tipo | O que é | Precisa de acordo coletivo? | Celular pode ser usado? |
|---|---|---|---|
| REP-C (convencional) | Equipamento físico, o relógio de ponto, com certificado de conformidade do Inmetro (arts. 76 e 90) | Não | Não, a marcação é no equipamento |
| REP-A (alternativo) | Equipamentos e programas autorizados por convenção ou acordo coletivo (art. 77) | Sim, e só vale enquanto o acordo estiver vigente | Depende do que o acordo autorizar |
| REP-P (via programa) | Software executado em servidor ou na nuvem, com registro no INPI (arts. 78 e 91) | Não | Sim, por meio dos coletores de marcação |
No REP-P, a portaria chama de coletores de marcações os equipamentos, dispositivos ou programas que recebem a marcação e a transmitem ao registrador (art. 75, parágrafo único). É aí que entram o celular do colaborador e o terminal da empresa: eles coletam a batida, e o REP-P registra.

O que a Portaria 671 exige de um ponto eletrônico
Registro fiel, sem travas nem marcação automática
O sistema deve registrar fielmente as marcações. A portaria proíbe expressamente (art. 74):
- restringir horários para bater o ponto;
- marcar o ponto automaticamente com horários predeterminados ou com o horário do contrato;
- exigir autorização prévia para registrar hora extra;
- qualquer recurso que permita alterar os dados registrados pelo empregado.
Ajustes continuam possíveis, mas no programa de tratamento: ele pode incluir informações para completar omissões (como ausências e movimentações do banco de horas) ou indicar marcações indevidas, sem apagar a marcação original (art. 82, parágrafo único).
Comprovante de cada marcação
O REP-P deve emitir ou dar acesso ao Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador (art. 79), com no mínimo:
- título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
- número sequencial de registro (NSR);
- nome e CNPJ ou CPF do empregador;
- local da prestação do serviço, quando a atividade for externa;
- nome e CPF do trabalhador;
- data e hora da marcação;
- número de registro do programa no INPI;
- código hash (SHA-256) da marcação.
Quando o comprovante é eletrônico, ele deve ser um PDF assinado eletronicamente, ficar acessível ao trabalhador após cada marcação, sem precisar pedir, e o empregador deve permitir que o empregado extraia os comprovantes das marcações das últimas 48 horas, no mínimo (art. 80).
Arquivos AFD e AEJ
São os dois arquivos que a fiscalização pode pedir:
- AFD (Arquivo Fonte de Dados): contém as marcações brutas, como foram registradas. Todo sistema eletrônico deve gerá-lo (art. 81). No REP-P, ele deve ser gerado e entregue prontamente quando o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitar (art. 81, § 2º).
- AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada): gerado pelo programa de tratamento, com a jornada já tratada (art. 83).
Os dois seguem leiautes publicados no portal gov.br, e as assinaturas desses arquivos usam certificado digital ICP-Brasil (art. 88). O empregador deve disponibilizar arquivos e relatórios ao Auditor-Fiscal no prazo mínimo de dois dias, a critério dele (art. 85).
Espelho de ponto
O Espelho de Ponto Eletrônico é o relatório que o colaborador consulta. Ele deve trazer identificação do empregador e do trabalhador, período, jornada contratual, marcações originais e tratadas, e a duração das jornadas (art. 84). O trabalhador deve ter acesso a ele pelo sistema, no mínimo mensalmente (art. 84, parágrafo único).
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
O fornecedor do sistema deve entregar à empresa um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, em PDF com assinatura eletrônica qualificada, afirmando que o programa atende à portaria. A empresa só pode usar o sistema se tiver esse documento e deve guardá-lo para apresentar à fiscalização (art. 89).

Checklist para escolher um app de ponto
Antes de contratar, peça ao fornecedor:
- Número do registro do programa no INPI
- Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade assinado
- Exemplo de comprovante com NSR e hash
- Geração do AFD e do AEJ no leiaute oficial
- Espelho de ponto acessível ao colaborador
- Fluxo de correção que preserva a marcação original
- Informação clara sobre tratamento de dados (biometria e localização)
Cuidados práticos com o ponto no celular
Reconhecimento facial e localização. Muitas soluções usam selfie com reconhecimento facial e geolocalização para confirmar quem bateu e onde. A biometria é dado pessoal sensível pela LGPD (Lei 13.709/2018, art. 5º, II). Informe os colaboradores sobre o uso desses dados, a finalidade e quem tem acesso, e alinhe o tratamento com a sua contabilidade ou assessoria.
Celular pessoal ou da empresa. As regras de ponto da Portaria 671 não definem quem fornece o aparelho. Se o colaborador não quiser ou não puder usar o próprio celular, ofereça uma alternativa, como um terminal fixo na empresa, e alinhe a política com a sua contabilidade ou assessoria.
Tolerância de minutos. Variações de até 5 minutos por marcação, com limite de 10 minutos por dia, não são descontadas nem contadas como hora extra (CLT, art. 58, § 1º). O sistema deve aplicar essa regra no cálculo, sem bloquear a batida.
Relógio antigo. Se a empresa já tem relógio de ponto, não precisa jogar fora. Um sistema que importe o AFD do relógio permite usar os dois juntos e calcular tudo num lugar só.
Banco de horas. O ponto é a base do banco de horas. Se a empresa compensa horas, veja as regras do banco de horas na CLT para que o acordo e o controle andem juntos.
Como funciona no RHone
No RHone, o colaborador bate o ponto no próprio celular, com reconhecimento facial e localização dentro do raio do local de trabalho (ou só geolocalização), ou num terminal fixo da empresa, que pode ser um computador com webcam, tablet ou celular. Cada marcação é registrada no REP-P, o comprovante fica disponível para o colaborador e o sistema gera os arquivos AFD e AEJ. Banco de horas e espelho são calculados dia a dia, correções são pedidas pelo colaborador e aprovadas pelo gestor com histórico, e o RHone também importa o AFD de relógios compatíveis.
Se você está organizando a rotina como um todo, o guia de como organizar o RH e o DP da pequena empresa ajuda a montar o calendário de prazos.
Perguntas frequentes
Bater ponto pelo celular precisa de acordo com o sindicato?
Não, quando o sistema é um REP-P. A Portaria 671 exige acordo ou convenção coletiva apenas para o REP-A (art. 77). Ainda assim, confira se a convenção da sua categoria traz alguma regra específica sobre controle de jornada.
O que é REP-P?
É o registrador eletrônico de ponto via programa: um software executado em servidor dedicado ou na nuvem, com certificado de registro no INPI, usado exclusivamente para registrar a jornada (Portaria 671, arts. 78 e 91).
O funcionário precisa receber comprovante de cada batida?
Sim. No REP-P, o comprovante deve ficar acessível ao trabalhador após cada marcação, sem pedido prévio, e ele deve conseguir extrair os comprovantes das marcações das últimas 48 horas, no mínimo (art. 80).
Qual a diferença entre AFD e AEJ?
O AFD guarda as marcações originais, exatamente como foram feitas. O AEJ é gerado pelo programa de tratamento e traz a jornada já tratada, com inclusões e ajustes. A fiscalização pode pedir os dois.
A empresa pode corrigir uma batida errada?
Pode tratar a informação no programa de tratamento, incluindo marcações omitidas ou indicando marcações indevidas, mas a marcação original não pode ser alterada (Portaria 671, arts. 74 e 82). O ideal é que a correção seja pedida pelo colaborador e aprovada pelo gestor, com histórico.
Conclusão
O ponto pelo celular é permitido e, para muitas pequenas e médias empresas, é o jeito mais simples de cumprir o art. 74 da CLT sem comprar relógio. O que garante a validade não é o aparelho, e sim o sistema: REP-P com registro no INPI, comprovante de cada marcação, AFD e AEJ, espelho para o colaborador e Atestado Técnico do fornecedor.
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